23 de Abril de 2015
Recomendação havia sido publicada no Diário Oficial da União
Fonte: Zero Hora (RS)
Alunos travestis e transexuais matriculados em instituições estaduais de ensino do Rio Grande do Sul já podem utilizar o nome social em todos os documentos das escolas, como formulários e nome na lista de chamada. As informações são da Rádio Gaúcha.
Na prática, um aluno registrado ao nascer como José pode ser chamado de Maria, por exemplo, em documentos internos de identificação, registro de chamada e avaliação porque se identifica com o sexo feminino e escolheu o nome social.
De acordo com a Secretaria Estadual da Educação (SES), logo após a publicação da resolução nº 12 do Conselho Nacional de Combate à Discriminação e Promoções dos Direitos de Lésbicas, Gays, Travestis e Transexuais, publicada no Diário Oficial da União, o Estado discutiu e adotou o nome social dentro das instituições.
Já o debate sobre a utilização dos banheiros já iniciou, mas ainda não há conclusão sobre como proceder. Vale destacar que a resolução é apenas uma recomendação da União.
Representantes de professores, pais e alunos aprovam uso de nome social em escolas
Travestis e transexuais que estudam na rede estadual de ensino podem exigir uso de nome social em documentos internos de identificação, registro de frequência e avaliações. A medida foi adotada pelo governo do Rio Grande do Sul após a publicação, no Diário Oficial da União, da Resolução número 12 do Conselho Nacional de Combate à Discriminação e Promoções dos Direitos de Lésbicas, Gays, Travestis e Transexuais. O texto, que vale para todo o país, orienta escolas e universidades a garantir o acesso e o reconhecimento desses estudantes.
Nome social é a forma como uma pessoa se identifica e é reconhecida quando o nome com o qual foi registrada não reflete sua identidade de gênero. Ou seja, o aluno denominado Felipe na certidão de nascimento pode ser chamado de Fernanda se assim escolher.
Para a presidente do Cpers/Sindicato, Helenir Aguiar Schürer, o uso do nome social deve ser um processo "tranquilo" dentro das escolas.
— É óbvio que sabemos que a homofobia não está fora do nosso dia a dia. Mas o papel da escola é poder discutir e fazer com que as pessoas saibam que (travestis e transexuais) são como qualquer outra pessoa. Usar o nome social é uma opção e um direito — diz a representante dos professores.
Na Federação das Associações e Círculos de Pais e Mestres do RS (ACPM), a recomendação também é vista com bons olhos.
— Somos favoráveis, pois estamos entrando em um novo momento da sociedade, de reconhecimento das diferenças — afirma a presidente da entidade, Berenice Cabreira da Costa, que não tem receios de que a medida possa causar polêmica.
A presidente da União Gaúcha dos Estudantes Secundaristas (Uges), Letícia Moreira da Silva, acredita que a orientação é um passo importante, porém, ressalta que equipes diretivas e professores ainda precisam ampliar os espaços de discussão.
— A gente sempre defende as causas dos LGBTs. E isso tem de começar a ser mais debatido nas escolas, pois ainda é uma coisa nova para os alunos — salienta Letícia.
Presidente da Associação de Travestis e Transexuais do Estado do Rio Grande do Sul — Igualdade/RS, Marcelly Malta considera a resolução 12 um avanço, mas que chegou muito tarde.
— É um grande constrangimento para uma travesti chegar em um lugar e não ser chamada pelo nome feminino. É uma questão de respeito — diz Marcelly.
Em 2011, governador assinou decreto com autorização
Um decreto assinado pelo então governador Tarso Genro, em junho de 2011, já autorizava a inclusão do nome social de travestis e transexuais nos registros escolares. A resolução 12 — que não tem peso de lei — é mais enfática ao dizer que "deve ser garantido pelas instituições e redes de ensino, em todos os níveis e modalidades, o reconhecimento e adoção do nome social".
A Secretaria Estadual da Educação (Seduc) afirma, em nota, que ainda não há orientação específica da pasta quanto ao ponto da resolução que busca garantir "o uso de banheiros, vestiários e demais espaços segregados por gênero, quando houver, de acordo com a identidade de gênero".
O QUE DIZ A RESOLUÇÃO
/// Deve ser garantido pelas instituições e redes de ensino, em todos os níveis e modalidades, o reconhecimento e adoção do nome social àqueles e àquelas cuja identificação civil não reflita adequadamente sua identidade de gênero, mediante solicitação do próprio interessado.
/// Deve ser garantido, àquelas e àqueles que o solicitarem, o direito ao tratamento oral exclusivamente pelo nome social, em qualquer circunstância, não cabendo qualquer tipo de objeção de consciência.
/// O campo "nome social" deve ser inserido nos formulários e sistemas de informação utilizados nos procedimentos de seleção, inscrição, matrícula, registro de frequência, avaliação e similares.
/// Deve ser garantido, em instrumentos internos de identificação, uso exclusivo do nome social, mantendo registro administrativo que faça vinculação entre o nome social e a identificação civil.
/// Recomenda-se a utilização do nome civil para a emissão de documentos oficiais, garantindo concomitantemente, com igual ou maior destaque, a referência ao nome social.
/// Deve ser garantido o uso de banheiros, vestiários e demais espaços segregados por gênero, quando houver, de acordo com a identidade de gênero de cada sujeito.
/// Caso haja distinções quanto ao uso de uniformes e demais elementos de indumentária, deve ser facultado o uso de vestimentas conforme a identidade de gênero de cada sujeito.
/// A garantia de reconhecimento da identidade de gênero deve ser estendida também a estudantes adolescentes, sem que seja obrigatória autorização do responsável.
/// Estas orientações se aplicam, também, aos processos de acesso às instituições e sistemas de ensino, tais como concursos, inscrições, entre outros, tanto para as atividades de ensino regular ofertadas continuamente quanto para atividades eventuais.
/// Deve ser garantido pelas instituições e redes de ensino, em todos os níveis e modalidades, o reconhecimento e adoção do nome social àqueles e àquelas cuja identificação civil não reflita adequadamente sua identidade de gênero, mediante solicitação do próprio interessado.
/// Deve ser garantido, àquelas e àqueles que o solicitarem, o direito ao tratamento oral exclusivamente pelo nome social, em qualquer circunstância, não cabendo qualquer tipo de objeção de consciência.
/// O campo "nome social" deve ser inserido nos formulários e sistemas de informação utilizados nos procedimentos de seleção, inscrição, matrícula, registro de frequência, avaliação e similares.
/// Deve ser garantido, em instrumentos internos de identificação, uso exclusivo do nome social, mantendo registro administrativo que faça vinculação entre o nome social e a identificação civil.
/// Recomenda-se a utilização do nome civil para a emissão de documentos oficiais, garantindo concomitantemente, com igual ou maior destaque, a referência ao nome social.
/// Deve ser garantido o uso de banheiros, vestiários e demais espaços segregados por gênero, quando houver, de acordo com a identidade de gênero de cada sujeito.
/// Caso haja distinções quanto ao uso de uniformes e demais elementos de indumentária, deve ser facultado o uso de vestimentas conforme a identidade de gênero de cada sujeito.
/// A garantia de reconhecimento da identidade de gênero deve ser estendida também a estudantes adolescentes, sem que seja obrigatória autorização do responsável.
/// Estas orientações se aplicam, também, aos processos de acesso às instituições e sistemas de ensino, tais como concursos, inscrições, entre outros, tanto para as atividades de ensino regular ofertadas continuamente quanto para atividades eventuais.
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