22 de outubro de 2014
"Não se deve entender o direito à Educação como simples dever de oferecimento e prestação do ensino", afirma Denise Vasconcelos
Fonte: O Povo (CE)
O atendimento especializado aos deficientes físicos preferencialmente na rede regular de Ensino é previsto pelo art. 208, III da CF e na meta 4 do Plano Nacional de Educação: universalizar, para a população de 4 a 17 anos, o atendimento Escolar aos estudantes, que tenham, por exemplo, deficiência ou transtornos globais do desenvolvimento.
Na prática, os que têm acesso, sofrem com as dificuldades de atenção e de profissionais treinados para dar o suporte necessário, que seria o auxílio, por exemplo, de um cuidador, que é o profissional capacitado para atender o Aluno com deficiência que dependa de ajuda para atividades como ir ao banheiro, tomar remédio, locomover-se etc. As crianças surdas, por exemplo, necessitam de condições especiais para sua efetiva aprendizagem, como a disponibilidade de aparelhos auditivos, intérpretes etc.
Com relação aos deficientes cadeirantes ou que têm dificuldades para se locomover, existe ainda a problemática da acessibilidade (garantida pela Lei nº 10.098/00 e a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência que tem status de Emenda Constitucional por força do artigo 5º, §3º da CF). Questiona-se assim se um menor deficiente físico, que tem dificuldades de locomoção para acesso às aulas e seu responsável ajuizar ação judicial querendo obrigar o estabelecimento a construção de rampas, banheiros adaptados, vagas especiais etc, como o juiz deverá proceder, frente aos limites orçamentários em que uma Escola pública pode sequer ter? Cadeiras, losas, material didático etc, são essenciais para todos os Alunos, e como se irá destinar o pouco que se tem (ou nem sequer tem) para construção de um acesso a um deficiente físico na Escola?
Entretanto, apesar de existirem previsões constitucionais que garantem o Ensino de qualidade para todos sem distinção, existem normas que determinam que o Estado deve adaptar barreiras arquitetônicas de modo que todos tenham efetivo acesso aos seus prédios. No caso do acesso do estudante aos locais onde tem aulas/atividades é o que garante o art. 23 da lei nº 10.098/00, sendo possível para o STF inclusive, que o Judiciário determine prazos para que a administração adote providências para realização das obras para viabilizar o acesso dos portadores de necessidades especiais a prédios públicos (STF-RE722778/MG).
Essa situação ocorre porque não se deve entender o direito à Educação como simples dever de oferecimento e prestação do Ensino, efetivado através das políticas públicas como: construção de Escolas, modernização de laboratórios, ampliação das quadras, fornecimento de material didático etc. Deve ser visto como conjunto complexo e multidimensional de posições jurídicas que buscam efetivar os princípios democráticos de justiça social, “igualizando situações sociais desiguais” (igualdade material/real), como é o caso da garantia de atenção especial aos que possuem limitações físicas e mentais.
Denise Vasconcelos
Doutoranda em Direito -Universidade do Porto /Professora substituta da UFC
Doutoranda em Direito -Universidade do Porto /Professora substituta da UFC
Nenhum comentário:
Postar um comentário