DA REDAÇÃO COM INFORMAÇÕES DA AGU - REVISTA GESTÃO UNIVERSITÁRIA - 26/03/2014 - BELO HORIZONTE, MG
A Universidade Federal de São Paulo (Unifesp) fiscalizou devidamente o contrato de trabalho com a empresa terceirizada Modem Service Locação de Mão de Obra Ltda. Com esse argumento, a Advocacia-Geral da União (AGU) comprovou, na Justiça, que a instituição de ensino não pode ser responsabilizada pelas dívidas trabalhistas deixadas por prestadora de serviços de mão-de-obra.
No caso, os procuradores federais derrubaram a liminar que condenava a Unifesp a arcar com os débitos da empresa. A ação foi ajuizada por um ex-funcionário da prestadora de serviços que estava com salários atrasados e sem receber os valores da rescisão do contrato de trabalho.
Contra a decisão, a Procuradoria Seccional Federal em Santos (PSF/Santos) e a Procuradora Federal junto a Universidade (PF/Unifesp) recorreram ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT2). As unidades da AGU sustentaram a ausência de culpa da instituição de ensino pelo inadimplemento das verbas trabalhistas.
Os procuradores também defenderam a aplicação do artigo 71 da Lei nº 8.666/93, que expressamente exclui a responsabilidade da Administração Pública quando fica comprovado que o órgão público fiscalizou devidamente o contrato de trabalho e que adotou as medidas necessárias para obrigar a firma a resolver as pendências com os trabalhadores.
As unidades da AGU destacaram que é equivocado o entendimento de que a Administração Pública deve ser responsabilizada automaticamente no caso de inadimplência trabalhista da empresa contratada para prestação de serviços. Segundo os procuradores, a culpa somente fica caracterizada quando há comprovação de falhas na fiscalização do contrato, o que não foi o caso.
Os procuradores federais argumentaram, ainda, que a Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal deixa claro que cabe à empresa contratada arcar com as dívidas trabalhistas, previdenciárias, fiscais e comerciais acumuladas durante a execução do contrato de terceirização.
Ao analisar o recurso ajuizado pela AGU contra a decisão liminar, a magistrada seguiu o entendimento da 18ª Turma do TRT2 e cassou a decisão anterior. A decisão transitou em julgado e não cabe mais recurso.
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