02 de março de 2011
Desembargador considerou que o tribunal não tem competência para julgar
ação, como queria a prefeitura
Fonte: Diário de
Natal (RN)
Francisco Francerle
// franciscofrancerle.rn@dabr.com.br
O pedido de ilegalidade da greve dos professores municipais deverá ser julgado por uma das Varas da Fazenda Pública de Natal e não pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN), segundo grau de instância, como queria a Prefeitura de Natal. O desembargador Virgílio Macêdo Jr. declinou da competência de julgar o processo na manhã de ontem encaminhando a uma das Varas. A ação cível de pedido de decretação de ilegalidade da greve tem como réu o Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Rio Grande do Norte (Sinte/RN).
Na sua decisão, o desembargador disse que as hipóteses de competência do Tribunal de Justiça estão previstas no artigo 71 da Constituição Estadual e no artigo 18 da Lei Complementar n.º165/1999. De acordo com a legislação, não está enquadrado o processo que visa a paralisação do movimento grevista dos profissionais do magistério público municipal. "Como não existe previsão legal que estabeleça a competência desta Corte no caso,outra alternativa não resta senão reconhecer sua incompetência para processar e julgar originariamente o feito", assinalou o magistrado.
Ele enfatizou ainda que o tema relativo às greves do serviço público são recorrentes à segunda instância somente quando chegam por meio de recursos, como as apelações cíveis, por exemplo. Além disso, o argumento utilizado pelo município para ingressar com o processo no âmbito do TJ, de que um juiz convocado já havia julgado Mandado de Injunção (quando há lacuna na lei) similar não foi aceito
O pedido de ilegalidade da greve dos professores municipais deverá ser julgado por uma das Varas da Fazenda Pública de Natal e não pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN), segundo grau de instância, como queria a Prefeitura de Natal. O desembargador Virgílio Macêdo Jr. declinou da competência de julgar o processo na manhã de ontem encaminhando a uma das Varas. A ação cível de pedido de decretação de ilegalidade da greve tem como réu o Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Rio Grande do Norte (Sinte/RN).
Na sua decisão, o desembargador disse que as hipóteses de competência do Tribunal de Justiça estão previstas no artigo 71 da Constituição Estadual e no artigo 18 da Lei Complementar n.º165/1999. De acordo com a legislação, não está enquadrado o processo que visa a paralisação do movimento grevista dos profissionais do magistério público municipal. "Como não existe previsão legal que estabeleça a competência desta Corte no caso,outra alternativa não resta senão reconhecer sua incompetência para processar e julgar originariamente o feito", assinalou o magistrado.
Ele enfatizou ainda que o tema relativo às greves do serviço público são recorrentes à segunda instância somente quando chegam por meio de recursos, como as apelações cíveis, por exemplo. Além disso, o argumento utilizado pelo município para ingressar com o processo no âmbito do TJ, de que um juiz convocado já havia julgado Mandado de Injunção (quando há lacuna na lei) similar não foi aceito
Nenhum comentário:
Postar um comentário